DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO MENSAL NAS REDES SOCIAIS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UMA LISTA DETALHADA DE EXAMES LABORATORIAIS E DE IMAGEM, E ESPECIALIDADES MÉDICAS, REALIZADOS NO MUNICÍPIO DE CEDRO-CE.
A finalidade do presente Projeto de Lei, determina a divulgação mensal a uma lista detalhada de Exames Laboratoriais e de Imagem, e as Especialidades médicas realizadas mensalmente no Município de Cedro-CE.
O Projeto visa garantir à população o alcance direto aos serviços disponíveis no Setor de Marcação de Exames e Centro de Especialidades Médicas (CEO) do nosso município, evitando o deslocamento dos munícipes até os locais de marcações ou coleta, sem saber as especialidades médicas que são oferecidas através do nosso município.
Destaco que a divulgação dessas listas é de suma importância para conscientizar a população.
Cumpre ressaltar ainda que compete a nós, parlamentares, legislar de modo a garantir a transparência das informações, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação bem como a utilização dos recursos públicos, nos moldes da Lei Federal de Acesso à Informação - Lei nº 12.517/2011.
Art. 6º Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:
I - Gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação; [...]
Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende entre outros, os direitos de obter:
VI - Informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos público.
Assim, considerando a relevância do tema, como medida de informação e conscientização da população, solicito apoio dos parlamentares representantes desta Casa de Leis, para apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 05/05/2022 09:00:00 | PROTOCOLO | EM TRAMITAÇÃO | ||
| 06/05/2022 09:00:01 | APRESENTAÇÃO DE MATÉRIAS | 13ª (DÉCIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2021 - 2024) - 1º PERÍODO DE 2022 DE 6 DE MAIO DE 2022 - EXPEDIENTE APRESENTADO PELOS VEREADORES mais | EM TRAMITAÇÃO | |
| 13/05/2022 09:00:02 | RETIRADO DE PAUTA | 14ª (DÉCIMA QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2021 - 2024) - 1º PERÍODO DE 2022 DE 13 DE MAIO DE 2022 - ORDEM DO DIA mais | EM TRAMITAÇÃO | TRAMITADO PELO PRESIDENTE - RETIRADO DE PAUTA |
| 20/05/2022 09:00:03 | RETIRADO DE PAUTA | 15ª (DÉCIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2021 - 2024) - 1º PERÍODO DE 2022 DE 20 DE MAIO DE 2022 - ORDEM DO DIA mais | EM TRAMITAÇÃO | TRAMITADO PELO PRESIDENTE - RETIRADO DE PAUTA |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Câmara Municipal de Cedro |
ART. 1º. ESTA LEI DETERMINA A DIVULGAÇÃO MENSAL, NO SITE OFICIAL DA PREFEITURA, EM LOCAL DESTACADO NAS SUAS REDES SOCIAIS, DE INFORMAÇÕES CONTENDO OS SEGUINTES DADOS REFERENTES A UMA LISTA DETALHADA DE EXAMES LABORATORIAIS E DE IMAGEM, E AS ESPECIALIDADES MÉDICAS REALIZADOS MENSALMENTE NO MUNICÍPIO DE CEDRO-CE:
I – O NÚMERO TOTAL EXAMES LABORATORIAIS E DE IMAGEM REALIZADOS MENSALMENTE;
II – O NÚMERO TOTAL DE ESPECIALIDADES MEDICAS.
ART. 2º. OS DADOS A SEREM DIVULGADOS DEVERÃO, AINDA, CONTER INFORMAÇÕES QUE POSSAM FACILITAR O CONHECIMENTO DA POPULAÇÃO ÀS LOCALIDADES, QUE SÃO FEITAS AS COLETAS DE EXAMES LABORATORIAIS E ESPECIALIDADES MEDICAS.
ART. 3º. AS DESPESAS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DESTA LEI CORRERÃO À CONTA DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS.
ART. 4º. A PRESENTE LEI SERÁ REGULAMENTADA PELO PODER EXECUTIVO, NO QUE COUBER, NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS A PARTIR DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
ART. 5º. ESTA LEI ENTRA EM VIGOR 60 (SESSENTA) DIAS APÓS A DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
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