PROJETO DE INDICAÇÃO: 002/2017

Informações da matéria
Autor: de autoria dos(as) vereadores(as) ANTONIO HÉLIO e ANTONIO HÉLIO
Data: 10/02/2017
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Resumo
PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 004/2017 O VEREADOR ANTONIO HÉLIO DINIZ BEZERRA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, CONFORME O QUE LHE CONFERE O REGIMENTO INTERNO DESTE PODER LEGISLATIVO VEM SOLICITAR QUE OUVIDO O DOUTO PLENÁRIO E SEGUIDAS ÀS TRAMITAÇÕES REGIMENTAIS, SEJA ENCAMINHADO AO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL O SEGUINTE PROJETO DE INDICAÇÃO: QUE ENVIE AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL UM PROJETO DE LEI QUE AUTORIZE O PODER EXECUTIVO UTILIZAR OS VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE ESTUDANTES NA EDUCAÇÃO SUPERIOR. JUSTIFICATIVAS: COMO BEM SABE VOSSA EXCELÊNCIA, HÁ UM RAZOÁVEL NÚMERO DE ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS NO MUNICÍPIO DE CEDRO, MUITO DELES SEM TER PLENAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS, QUE SE DESLOCAM DIARIAMENTE PARA O MUNICÍPIO DE ICÓ, FRETANDO ÔNIBUS, GASTANDO ELEVADAS SOMAS PARA QUEM AINDA ESTÁ APLICADO SOMENTE NOS ESTUDOS E NÃO PLENAMENTE NO MERCADO DE TRABALHO. VOSSA EXCELÊNCIA TAMBÉM É SABEDOR QUE O ART. 5.º DA LEI FEDERAL N.º 12.816, DE 5 DE JUNHO DE 2013, PASSOU A AUTORIZAR A UTILIZAÇÃO DOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE ESTUDANTES NA EDUCAÇÃO SUPERIOR NOS SEGUINTES TERMOS: “ART. 5.º A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, APOIARÁ OS SISTEMAS PÚBLICOS DE EDUCAÇÃO BÁSICA DOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS PARA TRANSPORTE DE ESTUDANTES, NA FORMA DO REGULAMENTO. PARÁGRAFO ÚNICO. DESDE QUE NÃO HAJA PREJUÍZO ÀS FINALIDADES DO APOIO CONCEDIDO PELA UNIÃO, OS VEÍCULOS, ALÉM DO USO NA ÁREA RURAL, PODERÃO SER UTILIZADOS PARA O TRANSPORTE DE ESTUDANTES DA ZONA URBANA E DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, CONFORME REGULAMENTAÇÃO A SER EXPEDIDA PELOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS.” É BOM ESCLARECER QUE A UTILIZAÇÃO DESSES VEÍCULOS DE TRANSPORTE ESCOLAR NO TRANSPORTE DE UNIVERSITÁRIOS NÃO PREJUDICARÁ OS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL ATÉ PORQUE ELES SERÃO UTILIZADOS NO TRANSPORTE DO ENSINO SUPERIOR APENAS NAS HORAS QUE ESTÃO OCIOSOS. ASSIM, NECESSÁRIA A REGULAMENTAÇÃO DESSA LEI, PELO MUNICÍPIO DE CEDRO/CE, PARA QUE O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL SEJA AUTORIZADA A REALIZAR O MENCIONADO TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO. O PRESENTE PROJETO SE TRATA DE UMA INDICAÇÃO PORQUE, AO ACEITAR REALIZAR ESSE TRANSPORTE DE UNIVERSITÁRIOS, NOS ÔNIBUS DE TRANSPORTE ESCOLAR, QUE FICAM OCIOSOS NO PERÍODO NOTURNO, O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL TERÁ QUE REALIZAR GASTOS ADICIONAIS COMO A AQUISIÇÃO DE MAIS COMBUSTÍVEIS, MAIOR MANUTENÇÃO NOS VEÍCULOS, CONTRATAÇÃO DE MOTORISTAS OU AUMENTAR A CARGA HORÁRIA DOS QUE JÁ POSSUI, NÃO PODENDO TAL PROJETO DE LEI SER INICIADO NO PODER LEGISLATIVO. EIS AS RAZÕES DO PROJETO DE INDICAÇÃO, QUE ESPERO SEJA DADA A IMPORTÂNCIA QUE A MATÉRIA EXIGE. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CEDRO, EM 10 DE FEVEREIRO DE 2017. ANTONIO HÉLIO DINIZ BEZERRA VEREADOR


Informações dos trâmites da matéria
Data Sessão Expediente Fase Situação Observação
10/02/2017 02ª (Segunda) Sessão Ordinária do Legislatura (2017 - 2020) - 45ª Período (30/12/1899 à 30/12/1899) de 10 de Fevereiro de 2017 mais PEQUENO EXPEDIENTE  APRESENTAÇÃO DE MATÉRIAS  EM TRAMITAÇÃO   

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