PROJETO DE LEI - EXECUTIVO: 002/2021

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Autor: João Batista Diniz
Data: 09/02/2021
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Resumo
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, OU NÃO, NO MUNICÍPIO DE CEDRO (REFIS), CONCEDE ANISTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Corpo da matéria
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

ART. 1° - ESTA LEI TRATA DA INSTITUIÇÃO, DISCIPLINAMENTO E APLICAÇÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, OU NÃO, E DE INCENTIVO À ADIMPLÊNCIA NO MUNICÍPIO DE CEDRO.

CAPITULO II
DA INSTITUIÇÃO, ALCANCE, FORMA E CONDIÇÕES

SEÇÃO I
DA INSTITUIÇÃO E ALCANCE DO PROGRAMA

ART. 2° - FICA CRIADO NO MUNICÍPIO DE CEDRO O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, OU NÃO, (REFIS), DESTINADOS A POSSIBILITAR, NAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NESTA LEI, O PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA, INSCRITOS OU NÃO COMO DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO, CUJOS FATOS GERADORES TENHAM OCORRIDOS ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2020.

§ 1° - EXCETUAM-SE DO DISPOSTO NESTE ARTIGO OS CRÉDITOS, TRIBUTÁRIOS OU NÃO, JÁ EXECUTADOS JUDICIALMENTE, COM BENS PENHORADOS OU COM EFETIVAÇÃO DE DEPÓSITOS EM DINHEIRO, OS QUAIS SOMENTE PODERÃO SER PAGOS OU PARCELADOS APÓS MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO (PGM).


§ 2° - OS CRÉDITOS SOB DISCUSSÃO JUDICIAL PODERÃO SER OBJETO DE PAGAMENTO OU PARCELAMENTO NA FORMA PREVISTA NESTA LEI, DESDE QUE O INTERESSADO DESISTA DA AÇÃO OU DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, NOS RESPECTIVOS AUTOS JUDICIAIS, INCLUSIVE NA HIPÓTESE DO § 1° DESTE ARTIGO, CONSIDERANDO-SE CONFISSÃO IRRETRATÁVEL DO DÉBITO.

§3 - NÃO SERÁ OBJETO DE ANISTIA O DÉBITO ORIUNDO DE IMPUTAÇÃO DE DÉBITO DE QUALQUER DOS TRIBUNAIS DE CONTAS NACIONAIS, FAZENDO JUS O DEVEDOR SOMENTE À POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DOS DÉBITOS SEM QUALQUER DESCONTO, CONCEDENDO-SE PARCELAMENTO MÁXIMO DE 24 (VINTE E QUATRO) PARCELAS.

SEÇÃO II
DA FORMA E CONDIÇÕES DO REFIS

ART. 3° - OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS OBJETO DO PAGAMENTO OU DO PARCELAMENTO DE QUE TRATA ESTA LEI, SERÃO CONSOLIDADOS NA DATA DA ADESÃO DO SUJEITO PASSIVO AO REFIS CONSTITUINDO-SE DO VALOR PRINCIPAL, ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, PENALIDADE PECUNIÁRIA, JUROS E MULTAS MORATÓRIA.

ART. 4° - OS BENEFÍCIOS PREVISTOS NESTA LEI SOMENTE SERÃO CONCEDIDOS AO SUJEITO PASSIVO QUE ESTIVER EM SITUAÇÃO FISCAL REGULAR PERANTE A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, NO EXERCÍCIO EM QUE REQUERER A ADESÃO AO REFIS.

PARÁGRAFO ÚNICO - O SUJEITO PASSIVO QUE SE ENCONTRE EM DÉBITO COM A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL RESULTANTE DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS VENCIDOS NO EXERCÍCIO EM QUE REQUERER O PARCELAMENTO, PODERÁ EFETUAR O PAGAMENTO DESTES CRÉDITOS EM ATÉ 06 (SEIS) PARCELAS, CONSIDERANDO-SE, A PARTIR DA OBTENÇÃO DO PARCELAMENTO, EM SITUAÇÃO FISCAL REGULAR PARA OS EFEITOS DESTA LEI.

CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DO REFIS

SEÇÃO I
DO PAGAMENTO

ART. 5º - OCORRENDO O PAGAMENTO À VISTA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS VENCIDOS E CONSOLIDADOS NA FORMA DO ART. 2° DESTA LEI, SERÃO CONCEDIDOS DESCONTOS DE 100% (CEM POR CENTO) NA MULTA E JUROS MORATÓRIOS E DE 80% (OITENTA POR CENTO) NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E NA PENALIDADE PECUNIÁRIA, QUANDO FOR O CASO.


§ 1° - O BENEFÍCIO PREVISTO NESTE ARTIGO SOMENTE SERÁ CONCEDIDO AO SUJEITO PASSIVO QUE EFETUAR O PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE UMA ÚNICA VEZ.

§ 2º - NA HIPÓTESE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SER FORMADO APENAS DE PENALIDADE PECUNIÁRIA, PODERÁ SER QUITADO COM DESCONTO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DO SEU MONTANTE.

SEÇÃO II
DO PARCELAMENTO E DO VALOR DAS PARCELAS

SUBSEÇÃO I
DO PARCELAMENTO

ART. 6° - OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS VENCIDOS E CONSOLIDADOS NA FORMA DO ART. 2° DESTA LEI PODERÃO SER PAGOS EM ATÉ 24 (VINTE E QUATRO) PARCELAS MENSAIS E SUCESSIVAS SEM DESCONTO DE JUROS E MULTA, E ATÉ 12 (DOZE) PARCELAS, COM VENCIMENTO NO ÚLTIMO DIA ÚTIL DE CADA MÊS, COM DESCONTO NA MULTA E JUROS MORATÓRIOS DE ATÉ:

I - 80% (OITENTA POR CENTO), QUANDO A LIQUIDAÇÃO OCORRER EM ATÉ 3 (TRÊS) PARCELAS;

II -70% (SETENTA POR CENTO), QUANDO A LIQUIDAÇÃO OCORRER EM ATÉ 6 (SEIS) PARCELAS;

III - 60% (SESSENTA POR CENTO), QUANDO A LIQUIDAÇÃO OCORRER EM ATÉ 9 (NOVE) PARCELAS;

IV - 50% (CINQUENTA POR CENTO), QUANDO A LIQUIDAÇÃO OCORRER EM ATÉ 12 (DOZE) PARCELAS.
PARÁGRAFO ÚNICO - SERÁ TAMBÉM CONCEDIDO BENEFÍCIO EQUIVALENTE A 50% (CINQUENTA POR CENTO) NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E NA PENALIDADE PECUNIÁRIA, QUANDO FOR O CASO, AOS SUJEITOS PASSIVOS A QUE SE REFERE ÀS ALÍNEAS “A” E “B”, DO INCISO I, DO ART. 7°, DESTA LEI.
SUBSEÇÃO II
DO VALOR DAS PARCELAS

ART. 7° - O VALOR DE CADA PARCELA MENSAL NÃO PODERÁ SER INFERIOR A:

I - PARA OS ESTABELECIMENTOS ENQUADRADOS NO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR N° 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006, QUE INSTITUI O ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE;


A) R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS), PARA OS PARCELAMENTOS CONCEDIDOS AO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL A QUE SE REFERE O ART. 68;
B) R$ 100,00 (CEM REAIS), PARA OS PARCELAMENTOS CONCEDIDOS ÀS MICROEMPRESAS A QUE SE REFERE O § 18, DO ART. 18;
C) R$ 150,00 (CENTO E CINQUENTA REAIS) PARA OS PARCELAMENTOS CONCEDIDOS AOS DEMAIS ESTABELECIMENTOS;

II - R$ 20,00 (VINTE REAIS) PARA PESSOAS FÍSICAS;

III - R$ 250,00 (DUZENTOS E CINQUENTA REAIS) NOS PARCELAMENTOS DE PESSOAS JURÍDICAS TRIBUTADAS PELO REGIME NORMAL.

SEÇÃO III
DA MANUTENÇÃO DO REFIS


ART. 8º - O SUJEITO PASSIVO BENEFICIADO COM O PARCELAMENTO NAS CONDIÇÕES DO ART. 6° DESTA LEI FICA OBRIGADO A MANTER SUA REGULARIDADE FISCAL, INCLUSIVE COM OS TRIBUTOS VINCENDOS, SOB PENA DE TER SEU BENEFÍCIO CANCELADO.

PARÁGRAFO ÚNICO - O CANCELAMENTO A QUE SE REFERE ESTE ARTIGO IMPLICA NA RECOMPOSIÇÃO DOS VALORES DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ORIGINÁRIO COMO SE BENEFÍCIO ALGUM TIVESSE HAVIDO.

ART. 9° - RELATIVAMENTE A PARCELAMENTO COM BASE NESTA LEI, CONSIDERA-SE VENCIDAS, IMEDIATAS E ANTECIPADAMENTE, TODAS AS PARCELAS NÃO PAGAS, RETOMANDO O CRÉDITO À SITUAÇÃO ANTERIOR AO PARCELAMENTO, QUANDO:

I - OCORRER INADIMPLÊNCIA ACUMULADA DE 3 (TRÊS) PARCELAS, CONSECUTIVAS OU NÃO, DO PARCELAMENTO REALIZADO;

II - OCORRER INADIMPLÊNCIA DE 3 (TRÊS) PARCELAS DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, CUJOS FATOS GERADORES TENHAM OCORRIDO APÓS A CONCESSÃO DO PARCELAMENTO DE QUE TRATA ESTA LEI.

PARÁGRAFO ÚNICO - O CANCELAMENTO DO PARCELAMENTO DAR-SE-Á, DE FORMA AUTOMÁTICA NA HIPÓTESE DO INCISO I DESTE ARTIGO.




CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

ART. 10 - EM QUALQUER FASE DO PARCELAMENTO REALIZADO COM BASE NESTA LEI, O SUJEITO PASSIVO PODERÁ PAGAR ANTECIPADAMENTE AS PARCELAS VINCENDAS COM OS MESMOS BENEFÍCIOS INERENTES AO PAGAMENTO À VISTA QUANTO AO SALDO DEVEDOR, DESDE QUE ESTEJA COM A SITUAÇÃO FISCAL REGULAR NO EXERCÍCIO EM CURSO.

ART. 11 - O RECEBIMENTO POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DO VALOR DA PRIMEIRA PARCELA, NO PRAZO DE SEU VENCIMENTO, IMPORTA ACEITAÇÃO TÁCITA DOS TERMOS DO PARCELAMENTO PROPOSTO PELO DEVEDOR.

ART. 12 - OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS OBJETO DE PARCELAMENTO, SERÃO CONSOLIDADOS NA DATA DA ASSINATURA DO TERMO DE ACORDO E EXPRESSO EM REAIS, SENDO ATUALIZADO MONETARIAMENTE, DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE.

ART. 13 - A DATA LIMITE PARA CONCESSÃO DE PARCELAMENTO DE QUE TRATA ESTA LEI SERÁ 31 DE DEZEMBRO DE 2021.

ART. 14 - O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL EXPEDIRÁ OS ATOS QUE ACHAR NECESSÁRIOS À REGULAMENTAÇÃO DA PRESENTE LEI.

ART. 15 - A CONCESSÃO DO PARCELAMENTO DEFINIDO NESTA LEI SUSPENDE A EXECUÇÃO FISCAL PELO TEMPO DE SUA DURAÇÃO.

ART. 16 - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

justificativa
{\RTF1\FBIDIS\ANSI\ANSICPG1252\DEFF0\DEFLANG1046{\FONTTBL{\F0\FSWISS\FPRQ2\FCHARSET0 ARIAL;}{\F1\FNIL\FCHARSET0 CALIBRI;}}
{\COLORTBL ;\RED0\GREEN0\BLUE0;\RED255\GREEN255\BLUE255;}
\VIEWKIND4\UC1\PARD\LTRPAR\B\F0\FS24 EXMO. SENHORES\PAR
PRESIDENTE DA C\'E2MARA E DEMAIS VEREADORES\PAR
C\'E2MARA MUNICIPAL DE CEDRO\PAR
\PARD\LTRPAR\SL276\SLMULT1\PAR
\PARD\CBPAT2\LTRPAR\SL276\SLMULT1\QJ\CF1\LANG2070\EXPNDTW-6\B0 \LANG1046\EXPNDTW0\PAR
\PARD\CBPAT2\LTRPAR\FI708\SL276\SLMULT1\QJ\LANG2070\EXPNDTW-2 \LANG1046\EXPNDTW0\PAR
\LANG2070\EXPNDTW-2 \LANG1046\EXPNDTW0\PAR
\LANG2070\EXPNDTW-2 TEMOS A HONRA DE ENCAMINHAR \'E0 APRECIA\'E7\'E3O DESSA EGR\'E9GIA \EXPNDTW-3 CASA LEGISLATIVA, POR INTERM\'E9DIO DE \LANG1046 V. \LANG2070 EX\SUPER A\NOSUPERSUB ., PROJETO DE LEI DO REFIS/2021 QUE DISP\'F5E SOBRE A ARRECADA\'E7\'E3O DA DIVIDA ATIVA DO MUNICIPIO E EM ACORDO COM LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. \LANG1046\EXPNDTW0\PAR
\PAR
A PROPOSI\'E7\'E3O ORA APRESENTADA \'E9 EXTREMAMENTE NECESS\'E1RIA, HAJA VISTA QUE A CONSTANTE QUEDA DE RECEITA CONSTITUCIONAIS, OBJETO DA LEI \'E9 UM INCREMENTO NA ARRECADA\'E7\'E3O DO TESOURO MUNICIPAL E ATENDER A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. \PAR
\PARD\CBPAT2\LTRPAR\SL276\SLMULT1\QJ\LANG2070\EXPNDTW-3 \LANG1046\EXPNDTW0\PAR
\LANG2070\EXPNDTW-3 SENDO ESTAS AS RAZ\'F5ES QUE JUSTIFICAM A APRESENTA\'E7\'E3O DESSA PROPOSITURA, SUBMETO-A COM O INCLUSO PROJETO DE LEI \'E0 APRECIA\'E7\'E3O, CONFIANTE EM SUA PRONTA APROVA\'E7\'E3O DIANTE DO RECONHECIMENTO DO ESP\'EDRITO P\'FABLICO DOS COMPONENTES DESSA AUGUSTA CASA LEGISLATIVA. \LANG1046\EXPNDTW0\PAR
\PARD\CBPAT2\LTRPAR\FI708\SL276\SLMULT1\QJ \PAR
\PAR
\PAR
\PAR
ATENCIOSAMENTE, \PAR
\PAR
\PARD\CBPAT2\LTRPAR\FI-432\LI432\SL276\SLMULT1\QC\KERNING36\B \PAR
\PARD\CBPAT2\LTRPAR\SL276\SLMULT1\KERNING0\B0 \PAR
\PAR
\PAR
\PAR
\PARD\CBPAT2\LTRPAR\SL276\SLMULT1\QC\B JO\'E3O BATISTA DINIZ\B0\PAR
\B PREFEITO MUNICIPAL\B0\PAR
\PARD\CBPAT2\LTRPAR\SL276\SLMULT1 \PAR
\PAR
\PAR
\PAR
\PAR
\PAR
\PAR
\PARD\LTRPAR\SL276\SLMULT1\CF0\B PROJETO DE LEI N\'BA 002/2021, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2021.\B0\PAR
\PARD\LTRPAR\RI-1\SL276\SLMULT1\QJ\PAR
\B\PAR
\PARD\LTRPAR\LI2832\RI-1\SL276\SLMULT1\QJ INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERA\'E7\'E3O DE CR\'E9DITOS TRIBUT\'E1RIOS, OU N\'E3O, NO MUNIC\'EDPIO DE CEDRO (REFIS), CONCEDE ANISTIA E D\'E1 OUTRAS PROVID\'EANCIAS.\PAR
\PARD\LTRPAR\RI-1\SL276\SLMULT1\QJ\B0\PAR
\PAR
\PARD\LTRPAR\FI708\RI-1\SL276\SLMULT1\QJ\B O PREFEITO MUNICIPAL DE CEDRO/CE, NO USO DE SUAS ATRIBUI\'E7\'F5ES LEGAIS, EM PLENO EXERC\'EDCIO DO CARGO, PELO QUE LHE CONFERE O ARTIGO 98, INCISO IV, DA LEI ORG\'E2NICA DO MUNIC\'EDPIO - LOM: \PAR
\PARD\LTRPAR\RI-1\SL276\SLMULT1\QJ\PAR
\PARD\LTRPAR\FI708\RI-1\SL276\SLMULT1\QJ FA\'E7O SABER QUE A C\'E2MARA MUNICIPAL DE CEDRO APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:\PAR
\PARD\LTRPAR\RI-1\SL276\SLMULT1\QJ\B0\PAR
\PARD\LTRPAR\RI-1\SL276\SLMULT1\QC\B CAPITULO I\PAR
DAS DISPOSI\'C7\'D5ES GERAIS\PAR
\B0\PAR
\PARD\LTRPAR\RI-1\SL276\SLMULT1\QJ\B ART. 1\'B0\B0 - ESTA LEI TRATA DA INSTITUI\'E7\'E3O, DISCIPLINAMENTO E APLICA\'E7\'E3O DO PROGRAMA DE RECUPERA\'E7\'E3O DE CR\'E9DITOS TRIBUT\'E1RIOS, OU N\'E3O, E DE INCENTIVO \'E0 ADIMPL\'EANCIA NO MUNIC\'EDPIO DE CEDRO.\PAR
\PARD\LTRPAR\RI-1\SL276\SLMULT1\PAR
\PARD\LTRPAR\RI-1\SL276\SLMULT1\QC\B CAPITULO II\PAR
DA INSTITUI\'C7\'C3O, ALCANCE, FORMA E CONDI\'C7\'D5ES\PAR
\B0\PAR
\B SE\'E7\'E3O I\PAR
DA INSTITUI\'E7\'E3O E ALCANCE DO PROGRAMA\PAR
\PAR
\PARD\LTRPAR\RI-1\SL276\SLMULT1\QJ ART. 2\'B0\B0 - FICA CRIADO NO MUNIC\'EDPIO DE CEDRO O PROGRAMA DE RECUPERA\'E7\'E3O DE CR\'E9DITOS TRIBUT\'E1RIOS, OU N\'E3O, \B (REFIS), \B0 DESTINADOS A POSSIBILITAR, NAS CONDI\'E7\'F5ES ESTABELECIDAS NESTA LEI, O PAGAMENTO DE CR\'E9DITOS DA FAZENDA P\'FABLICA, INSCRITOS OU N\'E3O COMO D\'EDVIDA ATIVA DO MUNIC\'EDPIO, CUJOS FATOS GERADORES TENHAM OCORRIDOS AT\'E9 31 DE DEZEMBRO DE 2020.\PAR
\PAR
\B\'A7 1\'B0 - \B0 EXCETUAM-SE\B \B0 DO DISPOSTO\B \B0 NESTE ARTIGO\B \B0 OS CR\'E9DITOS, TRIBUT\'E1RIOS OU N\'E3O, J\'E1 EXECUTADOS JUDICIALMENTE, COM BENS PENHORADOS OU COM EFETIVA\'E7\'E3O DE DEP\'F3SITOS EM DINHEIRO, OS QUAIS SOMENTE PODER\'E3O SER PAGOS OU PARCELADOS AP\'F3S MANIFESTA\'E7\'E3O DA PROCURADORIA GERAL DO MUNIC\'EDPIO (PGM).\PAR
\PAR
\B\PAR
\'A7 2\'B0 - \B0 OS CR\'E9DITOS SOB DISCUSS\'E3O JUDICIAL PODER\'E3O SER OBJETO DE PAGAMENTO OU PARCELAMENTO NA FORMA PREVISTA NESTA LEI, DESDE QUE O INTERESSADO DESISTA DA A\'E7\'E3O OU DOS EMBARGOS \'E0 EXECU\'E7\'E3O, NOS RESPECTIVOS AUTOS JUDICIAIS, INCLUSIVE NA HIP\'F3TESE DO \'A7 1\'B0 DESTE ARTIGO, CONSIDERANDO-SE CONFISS\'E3O IRRETRAT\'E1VEL DO D\'E9BITO.\PAR
\PAR
\B\'A73\B0 - N\'E3O SER\'E1 OBJETO DE ANISTIA O D\'E9BITO ORIUNDO DE IMPUTA\'E7\'E3O DE D\'E9BITO DE QUALQUER DOS TRIBUNAIS DE CONTAS NACIONAIS, FAZENDO JUS O DEVEDOR SOMENTE \'E0 POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DOS D\'E9BITOS SEM QUALQUER DESCONTO, CONCEDENDO-SE PARCELAMENTO M\'E1XIMO DE 24 (VINTE E QUATRO) PARCELAS.\PAR
\PARD\LTRPAR\RI-1\SL276\SLMULT1\B\PAR
\PARD\LTRPAR\RI-1\SL276\SLMULT1\QC SE\'E7\'E3O II\PAR
DA FORMA E CONDI\'E7\'F5ES DO REFIS\PAR
\PAR
\PARD\LTRPAR\RI-1\SL276\SLMULT1\QJ ART. 3\'B0 - \B0 OS\B \B0 CR\'E9DITOS\B \B0 TRIBUT\'E1RIOS OBJETO DO PAGAMENTO OU DO PARCELAMENTO DE QUE TRATA ESTA LEI, SER\'E3O CONSOLIDADOS NA DATA DA ADES\'E3O DO SUJEITO PASSIVO AO REFIS CONSTITUINDO-SE DO VALOR \B \B0 PRINCIPAL, ATUALIZA\'E7\'E3O MONET\'E1RIA, PENALIDADE PECUNI\'E1RIA, JUROS E MULTAS MORAT\'F3RIA.\PAR
\PAR
\B ART. 4\'B0\B0 - OS BENEF\'EDCIOS PREVISTOS NESTA LEI SOMENTE SER\'E3O CONCEDIDOS AO SUJEITO PASSIVO QUE ESTIVER EM SITUA\'E7\'E3O FISCAL REGULAR PERANTE A FAZENDA P\'FABLICA MUNICIPAL, NO EXERC\'EDCIO EM QUE REQUERER A ADES\'E3O AO REFIS.\PAR
\PAR
\B PAR\'E1GRAFO \'FANICO - \B0 O SUJEITO PASSIVO QUE SE ENCONTRE EM D\'E9BITO COM A FAZENDA P\'FABLICA MUNICIPAL RESULTANTE DE CR\'E9DITOS TRIBUT\'E1RIOS VENCIDOS NO EXERC\'EDCIO EM QUE REQUERER O PARCELAMENTO, PODER\'E1 EFETUAR O PAGAMENTO DESTES CR\'E9DITOS EM AT\'E9 06 (SEIS) PARCELAS, CONSIDERANDO-SE, A PARTIR DA OBTEN\'E7\'E3O DO PARCELAMENTO, EM SITUA\'E7\'E3O FISCAL REGULAR PARA OS EFEITOS DESTA LEI.\PAR
\PARD\LTRPAR\RI-1\SL276\SLMULT1\QC\B\PAR
CAP\'CDTULO III\PAR
DA EXECU\'C7\'C3O DO REFIS\PAR
\B0\PAR
\B SE\'E7\'E3O I\PAR
DO PAGAMENTO\PAR
\PARD\LTRPAR\RI-1\SL276\SLMULT1\B0\PAR
\PARD\LTRPAR\RI-1\SL276\SLMULT1\QJ\B ART. 5\'BA\B0 - OCORRENDO O PAGAMENTO \'E0 VISTA DOS CR\'E9DITOS TRIBUT\'E1RIOS VENCIDOS E CONSOLIDADOS NA FORMA DO ART. 2\'B0 DESTA LEI, SER\'E3O CONCEDIDOS DESCONTOS DE 100% (CEM POR CENTO) NA MULTA E JUROS MORAT\'F3RIOS E DE 80% (OITENTA POR CENTO) NA ATUALIZA\'E7\'E3O MONET\'E1RIA E NA PENALIDADE PECUNI\'E1RIA, QUANDO FOR O CASO.\PAR
\PAR
\B\PAR
\'A7 1\'B0 - \B0 O BENEF\'EDCIO PREVISTO NESTE ARTIGO SOMENTE SER\'E1 CONCEDIDO AO SUJEITO PASSIVO QUE EFETUAR O PAGAMENTO DO CR\'E9DITO TRIBUT\'E1RIO DE UMA \'FANICA VEZ.\PAR
\PAR
\B\'A7 2\'BA - \B0 NA HIP\'F3TESE DO CR\'E9DITO TRIBUT\'E1RIO SER FORMADO APENAS DE PENALIDADE PECUNI\'E1RIA, PODER\'E1 SER QUITADO COM DESCONTO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DO SEU MONTANTE.\PAR
\PARD\LTRPAR\RI-1\SL276\SLMULT1\QC\B\PAR
SE\'E7\'E3O II\PAR
DO PARCELAMENTO E DO VALOR DAS PARCELAS\PAR
\PAR
SUBSE\'E7\'E3O I\PAR
DO PARCELAMENTO\PAR
\PAR
\PARD\LTRPAR\RI-1\SL276\SLMULT1\QJ ART. 6\'B0\B0 - OS CR\'E9DITOS TRIBUT\'E1RIOS VENCIDOS E CONSOLIDADOS NA FORMA DO ART. 2\'B0 DESTA LEI PODER\'E3O SER PAGOS EM AT\'E9 24 (VINTE E QUATRO) PARCELAS MENSAIS E SUCESSIVAS SEM DESCONTO DE JUROS E MULTA, E AT\'E9 12 (DOZE) PARCELAS, COM VENCIMENTO NO \'FALTIMO DIA \'FATIL DE CADA M\'EAS, COM DESCONTO NA MULTA E JUROS MORAT\'F3RIOS DE AT\'E9: \PAR
\PAR
I - 80% (OITENTA POR CENTO), QUANDO A LIQUIDA\'E7\'E3O OCORRER EM AT\'E9 3 (TR\'EAS) PARCELAS;\PAR
\PARD\LTRPAR\FI708\RI-1\SL276\SLMULT1\QJ\PAR
\PARD\LTRPAR\RI-1\SL276\SLMULT1\QJ II -70% (SETENTA POR CENTO), QUANDO A LIQUIDA\'E7\'E3O OCORRER EM AT\'E9 6 (SEIS) PARCELAS; \PAR
\PARD\LTRPAR\FI708\RI-1\SL276\SLMULT1\QJ\PAR
\PARD\LTRPAR\RI-1\SL276\SLMULT1\QJ III - 60% (SESSENTA POR CENTO), QUANDO A LIQUIDA\'E7\'E3O OCORRER EM AT\'E9 9 (NOVE) PARCELAS;\PAR
\PARD\LTRPAR\FI708\RI-1\SL276\SLMULT1\QJ\PAR
\PARD\LTRPAR\RI-1\SA240\SL276\SLMULT1\QJ IV - 50% (CINQUENTA POR CENTO), QUANDO A LIQUIDA\'E7\'E3O OCORRER EM AT\'E9 12 (DOZE) PARCELAS.\PAR
\B PAR\'E1GRAFO \'FANICO\B0 - SER\'E1 TAMB\'E9M CONCEDIDO BENEF\'EDCIO EQUIVALENTE A 50% (CINQUENTA POR CENTO) NA ATUALIZA\'E7\'E3O MONET\'E1RIA E NA PENALIDADE PECUNI\'E1RIA, QUANDO FOR O CASO, AOS SUJEITOS PASSIVOS A QUE SE REFERE \'E0S AL\'EDNEAS \LDBLQUOTE A\RDBLQUOTE E \LDBLQUOTE B\RDBLQUOTE , DO INCISO I, DO ART. 7\'B0, DESTA LEI. \B\PAR
\PARD\LTRPAR\RI-1\SL276\SLMULT1\QC SUBSE\'E7\'E3O II\PAR
DO VALOR DAS PARCELAS\PAR
\PARD\LTRPAR\RI-1\SL276\SLMULT1\QJ\PAR
ART. 7\'B0 - \B0 O VALOR DE CADA PARCELA MENSAL N\'E3O PODER\'E1 SER INFERIOR A: \PAR
\PAR
I - PARA OS ESTABELECIMENTOS ENQUADRADOS NO SISTEMA DE TRIBUTA\'E7\'E3O PELA LEI COMPLEMENTAR N\'B0 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006, QUE INSTITUI O ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE;\PAR
\PAR
\PAR
\PARD\LTRPAR\FI-360\LI720\RI-1\SL276\SLMULT1\QJ A)\TAB R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS), PARA OS PARCELAMENTOS CONCEDIDOS AO EMPRES\'E1RIO INDIVIDUAL A QUE SE REFERE O ART. 68;\PAR
B)\TAB R$ 100,00 (CEM REAIS), PARA OS PARCELAMENTOS CONCEDIDOS \'E0S MICROEMPRESAS A QUE SE REFERE O \'A7 18, DO ART. 18;\PAR
C)\TAB R$ 150,00 (CENTO E CINQUENTA REAIS) PARA OS PARCELAMENTOS CONCEDIDOS AOS DEMAIS ESTABELECIMENTOS;\PAR
\PARD\LTRPAR\RI-1\SL276\SLMULT1\QJ\PAR
II - R$ 20,00 (VINTE REAIS) PARA PESSOAS F\'EDSICAS;\PAR
\PAR
III - R$ 250,00 (DUZENTOS E CINQUENTA REAIS) NOS PARCELAMENTOS DE PESSOAS JUR\'EDDICAS TRIBUTADAS PELO REGIME NORMAL.\PAR
\PARD\LTRPAR\LI360\RI-1\SL276\SLMULT1\PAR
\PARD\LTRPAR\RI-1\SL276\SLMULT1\QC\B SE\'E7\'E3O III\PAR
DA MANUTEN\'E7\'E3O DO REFIS\PAR
\PAR
\PAR
\PARD\LTRPAR\RI-1\SL276\SLMULT1\QJ ART. 8\'BA - \B0 O SUJEITO\B \B0 PASSIVO BENEFICIADO COM O PARCELAMENTO NAS CONDI\'E7\'F5ES DO ART. 6\'B0 DESTA LEI FICA OBRIGADO A MANTER SUA REGULARIDADE FISCAL, INCLUSIVE COM OS TRIBUTOS VINCENDOS, SOB PENA DE TER SEU BENEF\'EDCIO CANCELADO.\PAR
\PAR
\B PAR\'E1GRAFO \'FANICO - \B0 O CANCELAMENTO\B \B0 A QUE SE REFERE ESTE ARTIGO IMPLICA NA RECOMPOSI\'E7\'E3O DOS VALORES DO CR\'E9DITO TRIBUT\'E1RIO ORIGIN\'E1RIO COMO SE BENEF\'EDCIO ALGUM TIVESSE HAVIDO.\PAR
\PAR
\B ART. 9\'B0 - \B0 RELATIVAMENTE\B \B0 A PARCELAMENTO COM BASE NESTA LEI, CONSIDERA-SE VENCIDAS, IMEDIATAS E ANTECIPADAMENTE, TODAS AS PARCELAS N\'E3O PAGAS, RETOMANDO O CR\'E9DITO \'E0 SITUA\'E7\'E3O ANTERIOR AO PARCELAMENTO, QUANDO: \PAR
\PAR
I - OCORRER INADIMPL\'EANCIA ACUMULADA DE 3 (TR\'EAS) PARCELAS, CONSECUTIVAS OU N\'E3O, DO PARCELAMENTO REALIZADO;\PAR
\PAR
II - OCORRER INADIMPL\'EANCIA DE 3 (TR\'EAS) PARCELAS DE CR\'E9DITOS TRIBUT\'E1RIOS, CUJOS FATOS GERADORES TENHAM OCORRIDO AP\'F3S A CONCESS\'E3O DO PARCELAMENTO DE QUE TRATA ESTA LEI.\PAR
\PAR
\B PAR\'E1GRAFO \'FANICO \B0 - O CANCELAMENTO\B \B0 DO PARCELAMENTO DAR-SE-\'E1, DE FORMA AUTOM\'E1TICA NA HIP\'F3TESE DO INCISO I DESTE ARTIGO.\PAR
\PAR
\PAR
\PARD\LTRPAR\RI-1\SL276\SLMULT1\QC\B\PAR
\PAR
CAP\'CDTULO IV\PAR
DAS DISPOSI\'C7\'D5ES GERAIS\PAR
\B0\PAR
\PARD\LTRPAR\RI-1\SL276\SLMULT1\QJ\B ART. 10\B0 - EM QUALQUER FASE DO PARCELAMENTO REALIZADO COM BASE NESTA LEI, O SUJEITO PASSIVO PODER\'E1 PAGAR ANTECIPADAMENTE AS PARCELAS VINCENDAS COM OS MESMOS BENEF\'EDCIOS INERENTES AO PAGAMENTO \'E0 VISTA QUANTO AO SALDO DEVEDOR, DESDE QUE ESTEJA COM A SITUA\'E7\'E3O FISCAL REGULAR NO EXERC\'EDCIO EM CURSO.\PAR
\PAR
\B ART. 11 - \B0 O RECEBIMENTO POR PARTE DA FAZENDA P\'FABLICA MUNICIPAL DO VALOR DA PRIMEIRA PARCELA, NO PRAZO DE SEU VENCIMENTO, IMPORTA ACEITA\'E7\'E3O T\'E1CITA DOS TERMOS DO PARCELAMENTO PROPOSTO PELO DEVEDOR.\PAR
\PAR
\B ART. 12\B0 - OS CR\'E9DITOS TRIBUT\'E1RIOS OBJETO DE PARCELAMENTO, SER\'E3O CONSOLIDADOS NA DATA DA ASSINATURA DO TERMO DE ACORDO E EXPRESSO EM REAIS, SENDO ATUALIZADO MONETARIAMENTE, DE ACORDO COM A LEGISLA\'E7\'E3O VIGENTE.\PAR
\PAR
\B ART. 13\B0 - A DATA LIMITE PARA CONCESS\'E3O DE PARCELAMENTO DE QUE TRATA ESTA LEI SER\'E1\B 31 DE DEZEMBRO DE 2021.\B0 \PAR
\PAR
\B ART. 14\B0 - O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL EXPEDIR\'E1 OS ATOS QUE ACHAR NECESS\'E1RIOS \'E0 REGULAMENTA\'E7\'E3O DA PRESENTE LEI.\PAR
\PAR
\B ART. 15\B0 - A CONCESS\'E3O DO PARCELAMENTO DEFINIDO NESTA LEI SUSPENDE A EXECU\'E7\'E3O FISCAL PELO TEMPO DE SUA DURA\'E7\'E3O.\PAR
\PAR
\B ART. 16\B0 - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICA\'E7\'E3O.\PAR
\PARD\LTRPAR\RI-1\SL276\SLMULT1 \PAR
\PAR
\PARD\LTRPAR\RI-1\SL276\SLMULT1\QC\B PA\'C7O DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CEDRO,\PAR
EM 09 DE FEVEREIRO DE 2021\PAR
\PAR
\PARD\LTRPAR\CF1\F1\FS18\PAR
}


Informações dos trâmites da matéria
Data Sessão Expediente Fase Situação Observação
11/02/2021     PROTOCOLO  EM TRAMITAÇÃO   
12/02/2021 02ª (Segunda) Sessão Ordinária da Legislatura (2021 - 2024) - 1º Período 2021 de 12 de Fevereiro de 2021 mais EXPEDIENTE RECEBIDO DO PREFEITO  APRESENTAÇÃO DE MATÉRIAS  EM TRAMITAÇÃO   
22/02/2021 03ª (Terceira) Sessão Ordinária da Legislatura (2021 - 2024) - 1º Período 2021 de 22 de Fevereiro de 2021 mais ORDEM DO DIA  1ª VOTAÇÃO  FAVORÁVEL  TRAMITADO PELO PRESIDENTE - VOTAÇÃO EM LOTE 
26/02/2021 04ª (Quarta) Sessão Ordinária da Legislatura (2021 - 2024) - 1º Período 2021 de 26 de Fevereiro de 2021 mais ORDEM DO DIA  2ª VOTAÇÃO  FAVORÁVEL  TRAMITADO PELO PRESIDENTE 
Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

CÂMARA MUNICIPAL DE CEDRO

04ª (Quarta) Sessão Ordinária da Legislatura (2021 - 2024) - 1º Período 2021 de 26 de Fevereiro de 2021
Vereador Voto

TEREZA WYANA FERREIRA VIANA

SIM

SAULO SOUTO GUEDES JUCÁ

SIM

MATHEUS GUEDES ARAÚJO

SIM

MARTA XIRLEIDE ALVES FIGUEIREDO DINIZ

SIM

MANOEL BEZERRA FILHO

SIM

JOSÉ DE ARAÚJO MANZOLILLO LOBO

SIM

JOSÉ AMARILO SAMPAIO JÚNIOR

SIM

GILBERTO BARBOSA DE OLIVEIRA

SIM

FRANCISCO JUCEZA TEIXEIRA FELIPE

SIM

ANTONIO HÉLIO DINIZ BEZERRA

SIM

ADRIANNA COSTA SILVA

SIM

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