INDICO AO PREFEITO MUNICIPAL QUE AVALIE A CONVENIÊNCIA JURÍDICA PARA QUE SEJA ENVIADO A ESTA CASA LEGISLATIVA UM PROJETO DE LEI ALTERANDO OS ART.1º E 3º DA LEI Nº 550/2018, PASSANDO A TER AS SEGUINTES REDAÇÕES: ART. 1. ONDE DIZ: "SERVIDORA PÚBLICA" PARA "SERVIDOR PÚBLICO" VISTO QUE O GÊNERO SERVIDOR GENERALIZARIA OS FUNCIONÁRIOS DE AMBOS OS SEXOS E QUE TAMBÉM TEM PAIS QUE CUIDAM DE FILHOS ESPECIAIS SOZINHOS. ART. 3. PARA QUE SEJA FEITA A AVALIAÇÃO ANUAL SOMENTE NOS CASOS EM QUE A DEFICIÊNCIA FÍSICA OU MENTAL SEJA DE CARÁTER TEMPORÁRIO. NOS CASOS DE AUTISMO POR EXEMPLO ONDE NÃO HÁ CURA SEJA DISPENSADO ESSA RENOVAÇÃO ANUAL.
O afastamento de servidores públicos municipais que tenham filhos com algum tipo de deficiência é uma medida que visa garantir o direito à assistência e ao cuidado necessário para essas famílias. Essa legislação pode proporcionar aos servidores a possibilidade de se afastar de suas atividades laborais para dedicar-se ao cuidado de seus filhos, sem prejuízo de seus direitos.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 15/04/2025 11:14:20 | CADASTRADO | AGENTE: VALERIO MONTEIRO DE SOUZA | CADASTRADO | |
| 15/04/2025 16:23:04 | ENVIADO PARA LEITURA | 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/02/2025 À 14/07/2025) DE 15 DE ABRIL DE 2025. - EXPEDIENTE APRESENTADO PELOS VEREADORES mais | LIDO |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Exmº Francisco Nilson Alves Diniz |
Prefeito Municipal |
Cedro |
| Data | Descrição | Resumo | Tipo | Ações |
|---|---|---|---|---|
15/04/2025 |
INDICAÇÃO: 010/2025 |
Indico ao Prefeito Municipal que avalie a conveniência jurídica para que seja enviado a esta Casa Legislativa um Projeto de Lei alterando os art.1º e 3º da Lei Nº 550/2018, passando a ter as seguintes redações: Art. 1. Onde diz: "servidora pública" para "servidor público" visto que o gênero servidor generalizaria os funcionários de ambos os sexos e que também tem pais que cuidam de filhos especiais sozinhos. Art. 3. Para que seja feita a avaliação anual somente nos casos em que a deficiência física ou mental seja de caráter temporário. Nos casos de autismo por exemplo onde não há cura seja dispensado essa renovação anual. |
Matérias |
| Data | Descrição | Resumo | Tipo | Ações |
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15/04/2025 |
INDICAÇÃO: 010/2025 |
Indico ao Prefeito Municipal que avalie a conveniência jurídica para que seja enviado a esta Casa Legislativa um Projeto de Lei alterando os art.1º e 3º da Lei Nº 550/2018, passando a ter as seguintes redações: Art. 1. Onde diz: "servidora pública" para "servidor público" visto que o gênero servidor generalizaria os funcionários de ambos os sexos e que também tem pais que cuidam de filhos especiais sozinhos. Art. 3. Para que seja feita a avaliação anual somente nos casos em que a deficiência física ou mental seja de caráter temporário. Nos casos de autismo por exemplo onde não há cura seja dispensado essa renovação anual. |
Matérias |
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