PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 004/2021

Informações da matéria
Autor: TEREZA WYANA FERREIRA VIANA e JOSÉ AMARILO SAMPAIO JÚNIOR
Data: 25/02/2021
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Ementa

DECLARA COMO ESSENCIAL A PRÁTICA DA ATIVIDADE FÍSICA E DO EXERCÍCIO FÍSICO EM ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇOS COM ESSA FINALIDADE, BEM COMO EM ESPAÇOS PÚBLICOS, NA FORMA QUE INDICA.

Justificativa

Até 5 milhões de mortes por ano poderiam ser evitadas se a população em todo o mundo fosse mais ativa. As novas diretrizes recomendam pelo menos 150 a 300 minutos de atividade aeróbica moderada a vigorosa por semana para todos os adultos, incluindo quem vive com doenças crônicas ou incapacidade, e uma média de 60 minutos por dia para crianças e adolescentes. Estatísticas da Organização Mundial da Saúde (OMS) mostram que um em cada quatro adultos e quatro em cada cinco adolescentes não praticam atividade física suficiente. Globalmente, estima-se que isso custe US$ 54 bilhões em assistência médica direta e outros US$ 14 bilhões em perda de produtividade.
Conceitualmente, é importante compreender que a atividade física é qualquer movimento corporal musculoesquelético que gera dispêndio energético, enquanto exercício físico é a atividade física planejada e estruturada com o objetivo de manter ou melhorar a aptidão física.
Nesse contexto, para entendimento sobre a atuação da Educação Física na sociedade, ressaltamos o disposto no Art. 3º, da Lei Federal nº 9.696/1998 que consagrou:

"(...) Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projeto, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto. (...)"

No mesmo sentido, o Ministério da Economia, através da classificação brasileira de ocupações descreveu sumariamente a atuação dos profissionais de Educação Física da qual se extrai:
"(...) Estruturam e realizam ações de promoção da saúde mediante práticas corporais, atividades físicas e de lazer na prevenção primária, secundária e terciária no SUS e no setor privado (...)"

O art. 196, a Constituição Federal de 1988 reconhece a saúde como direito de todos e dever do Estado, cabendo a este promover condições indispensáveis ao seu pleno exercício, através de políticas públicas que visem à redução de riscos de comorbidades e agravos.
A atividade física é elemento determinante e condicionante da boa saúde, devendo ser elevada à condição de serviço essencial, conforme disposto no artigo 2º, §1º e 2º da Lei Federal nº 8080/1990 c/c artigo 3º com mudança na redação dada pela Lei nº 12.864, de 2013 que assim dispõe:

“Lei Federal nº 8080/1990:
Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
§ 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.
Lei nº 12.864, de 2013:
Art. 3º Os níveis de saúde expressam a organização social e econômica do País, tendo a saúde como determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, a atividade física, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais”.

Dada a epidemia de sedentarismo que coloca mais de 25% da população mundial (1,4 bilhão de pessoas) no grupo de alto risco das doenças que mais matam e debilitam: enfermidades cardiovasculares, diabetes 2, demências e alguns tipos de câncer, a prática regular de exercícios físicos é amplamente reconhecida na literatura científica como uma estratégia não-medicamentosa para o tratamento e prevenção de diversas doenças, sejam elas de caráter metabólico, físico e/ou psicológico.
Vale destacar ainda a ação dos exercícios físicos não fica restrita somente à proteção de doenças crônicas como as anteriormente citadas, atuando fortemente no sistema imunológico, inclusive diminuindo a incidência de doenças transmissíveis como as infecções virais. Há evidências de que o exercício físico pode proteger o indivíduo da influenza, rinovírus (outra causa do resfriado comum) e herpesvírus, como Epstein-Barr (EBV), varicela-zoster (VZV) e herpessimplex-vírus-1 (HSV-1) e do novo coronavírus SARS-CoV-2, causador da COVID-19. Por essas razões, muitos municípios brasileiros, além dos Estados de Santa Catarina através da Lei nº 17.941 de 8 de maio de 2020 e de Sergipe através da Lei nº 8.752 de 22 de setembro de 2020, já reconheceram a prática da atividade física e do exercício físico, ministrados por profissionais de Educação Física, como essenciais para a população.
Por tudo que restou explanado não restam dúvidas acerca da necessidade de elevação da prática da atividade física e do exercício físico, a ser desenvolvida em estabelecimentos privados e públicos, à condição de atividade essencial e primordial para a manutenção da boa saúde.
Diante do exposto, peço o apoio dos Nobres Pares para aprovação deste Projeto de Lei.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
25/02/2021 09:00:00 PROTOCOLO  EM TRAMITAÇÃO   
26/02/2021 09:00:01 APRESENTAÇÃO DE MATÉRIAS  04ª (QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2021 - 2024) - 1º PERÍODO 2021 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021 - EXPEDIENTE APRESENTADO PELOS VEREADORES  mais EM TRAMITAÇÃO   
05/03/2021 09:00:02 1ª VOTAÇÃO  05ª (QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2021 - 2024) - 1º PERÍODO 2021 DE 5 DE MARÇO DE 2021 - ORDEM DO DIA  mais FAVORÁVEL  TRAMITADO PELO PRESIDENTE - VOTAÇÃO EM LOTE 
12/03/2021 09:00:03 2ª VOTAÇÃO  06ª (SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2021 - 2024) - 1º PERÍODO 2021 DE 12 DE MARÇO DE 2021 - ORDEM DO DIA  mais FAVORÁVEL  TRAMITADO PELO PRESIDENTE - VOTAÇÃO EM LOTE 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

WYANA VIANA

2º SECRETÁRIO

PT

Autor

AMARILO JÚNIOR

VEREADOR(A)

PP

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Câmara Municipal de Cedro

Sessão: 06/2021 - ORDINÁRIA

Expediente: ORDEM DO DIA

Fase: 2ª VOTAÇÃO

Situação: FAVORÁVEL

Sessão: 05/2021 - ORDINÁRIA

Expediente: ORDEM DO DIA

Fase: 1ª VOTAÇÃO

Situação: FAVORÁVEL

Corpo da matéria

ART. 1º - FICA RECONHECIDA NO MUNICÍPIO DE CEDRO-CE A PRÁTICA DA ATIVIDADE FÍSICA E DO EXERCÍCIO FÍSICO COMO ESSENCIAIS PARA A POPULAÇÃO, PODENDO SER REALIZADA EM ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DESTINADOS A ESSA FINALIDADE, BEM COMO EM ESPAÇOS PÚBLICOS.
ART. 2º - CABERÁ AO PODER EXECUTIVO ESTABELECER NORMAS SANITÁRIAS E PROTOCOLOS A SEREM SEGUIDOS, REGULAMENTANDO A PRÁTICA DAS ATIVIDADES DESCRITAS NO ARTIGO 1º DESTA LEI.
ART. 3º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.

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